- 1 -Serviços Administrativos
A fórmula de cálculo a aplicar, contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte: tme x (vhtn + vhdi)
Tme = tempo médio de execução;
Vhtn = valor hora do custo médio dos trabalhadores dos serviços administrativos -(maior que) remuneração base mensal, abono falhas, subsídio de refeição e seguro;
Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, água, limpeza, vigilância, consumos de secretaria, equipamento informático e respetiva manutenção).
- 2 -Certificação de fotocópias
- 2.1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariado:
- a)Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive = (83,33 % x 18,00) = 14,99» 15,00 (euro)
- b)A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
- 3 -Registo e licenciamento de cães e gatos
- 3.1 -De acordo com o artigo n.º 6 da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).
- 3.2 -A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo:
- a)Registo de cães e gatos = 200 % da taxa N de profilaxia médica
- b)Licenças
- i)Categoria A (cão de companhia) = 260 % da taxa N de profilaxia médica;
- ii)Categoria B (cão com fins económicos) = 260 % da taxa N de profilaxia médica;
- iii)Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- iv)Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- v)Categoria E (cão de caça) = 260 % da taxa N de profilaxia médica;
- vi)Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- vii)Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- viii)Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- ix)Categoria I (gato) = 260 % da taxa N de profilaxia médica.
- x)De acordo com o artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 22 de abril, a licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.
- 4 -Licenciamento de atividades diversas
- 4.1 -De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
- a)Venda ambulante de lotarias;
- b)Arrumador de automóveis;
- c)Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 4.2 -A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo dos respetivos licenciamentos é obtida através da aplicação da fórmula definida no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Ocupação da via publica e publicidade em espaços administrados pela Freguesia
- 5.1 -A fórmula de cálculo a aplicar é a definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo tendo em consideração a área em m2 a ocupar: Ocupação da via pública/Publicidade, por dia = (tme x (vhtn + vhdi)) x m2
- 5.2 -À ocupação semanal e mensal é aplicado um critério de incentivo, de modo a fomentar a ocupação semanal e mensal.
Artigo 1.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 12/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2019