- 1 -Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores têm o dever de sigilo e absterem-se de divulgar informações obtidas no âmbito do desempenho das suas funções.
- 2 -Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, atuar com discrição.
Artigo 10.º — Dever de confidencialidade e de reserva
Vigente desde: 28/06/2023
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