- 1 -Os eleitos locais e os trabalhadores abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 (euros).
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 13.º
Artigo 12.º — Ofertas
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023