- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), a Câmara Municipal divulga aos dirigentes intermédios e trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na internet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 2 -Os eleitos locais, dirigentes intermédios e trabalhadores devem abster-se de, aquando do seu horário de trabalho na Câmara Municipal de Amares, praticar qualquer ato que não seja enquadrado na sua estrita função no Município de Amares.
Artigo 20.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023