- 1 -Os eleitos locais, dirigentes intermédios e os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Código.
- 2 -Os dirigentes intermédios e trabalhadores devem ainda cumprir os princípios estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 28/06/2023
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