Na sua relação com os particulares, não devem, os dirigentes intermédios e os trabalhadores nem os eleitos locais privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 8.º — Princípio da Igualdade
Vigente desde: 28/06/2023
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