- 1 -Os bens perdidos, abandonados ou esquecidos no Parque pelos utentes ou por terceiros serão guardados durante um prazo máximo de 5 dias ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de 24 horas, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.
- 2 -Decorridos os prazos previstos no número anterior e não tendo sido reclamados os bens guardados, os mesmos serão entregues à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 18.º — Perda de objetos
Vigente desde: 25/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2018