- 1 -Concluída a apreciação do arvoredo proposto a Divisão do Ambiente e Proteção Civil produz um relatório, elaborado com base nos parâmetros definidos no artigo 17.º, que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
- 2 -Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
- 3 -O projeto de decisão deve conter:
- a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
- d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes;
- f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
- g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
- h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 21.º — Relatório de decisão
Vigente desde: 06/06/2025
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Em vigor desde 06/06/2025