- 1 -Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente poda, abate, transplante, plantação, rega, controlo fitossanitário, limpeza e remoção de resíduos, execução e manutenção de caldeiras e fertilização, devem ser executados tendo em consideração as normas técnicas definidas no Anexo VI do presente Regulamento.
- 2 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados de acordo com os seguintes termos:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores, ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica nas áreas agrícolas, florestais e/ou ciências conexas;
- b)As avaliações fitossanitárias e biomecânicas, devem ser realizadas por técnicos superiores, ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica nas áreas agrícolas, florestais e/ou ciências conexas;
- c)As podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por jardineiros ou técnicos qualificados acompanhadas por técnicos superiores.
- d)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações,
regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados.
- 3 -Compete à Divisão do Ambiente e Proteção Civil, a realização de inspeções periódicas, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
Artigo 32.º — Manutenção do arvoredo urbano
Vigente desde: 06/06/2025
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Em vigor desde 06/06/2025