- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -Conforme o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da declaração única referida no artigo 13.º da citada Lei.
Artigo 11.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020