- 1 -O/A Presidente da Junta de Freguesia reserva-se no direito de anular a cedência previamente autorizada quando surjam situações excecionais, inimputáveis à proprietária da carrinha, nomeadamente avarias mecânicas ou necessidades imprevistas de reafetação da viatura tendo em conta as prioridades definidas no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Ocorrendo o disposto no número anterior, tal facto é comunicado de imediato à entidade requisitante, não lhe conferindo o direito a qualquer indemnização.
Artigo 17.º — Anulação do serviço
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023