- 1 -Nos territórios rurais do concelho de Almeida, em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»
- a)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho de Almeida, seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
- 3 -O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
- 5 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 10.º — Queima de amontoados
Vigente desde: 09/06/2025
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