- 1 -A realização de queimadas definidas no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, com as alterações que lhe foram conferidas, deve obedecer às orientações emanadas pelo Regulamento do Usos de Fogo e do Dever de conservação dos Terrenos.
- 2 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
- 3 -A violação do exposto no n.º 2 é considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
- 5 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
- 6 -A realização de queimadas, só é permitida quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «reduzido», «moderado» ou «elevado».
Artigo 12.º — Queimadas
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025