- 1 -No concelho de Almeida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
- a)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
- b)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho de Almeida «muito elevado» ou «máximo», não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;
- b)Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
- c)A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
- d)Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos;
- e)O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;
- f)A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:
- i)Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 outubro com as alterações que lhe foram conferidas;
- ii)Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;
- iii)Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, com as alterações que lhe foram conferidas.
- 4 -Nos territórios rurais em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho de Almeida «muito elevado» ou «máximo», do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
Artigo 15.º — Maquinaria e equipamento
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025