- 1 -Os proprietários de lotes e/ou de terrenos urbanos ou urbanizáveis ou equivalentes em terrenos urbanísticos, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
- 2 -Os proprietários de lotes e/ou de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos. No caso de existirem resíduos, são os proprietários responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
- 3 -Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Almeida, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo, que se encontre numa situação de pousio ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos.
Artigo 36.º — Lotes de terrenos não edificados
Vigente desde: 09/06/2025
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