- 1 -A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
- 2 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho.
- 3 -A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, I. P., ICNF, I. P., AGIF, I. P., e ANEPC.
- 4 -O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal de Almeida (GTF) e Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), e na página eletrónica do Município de Almeida e ainda do IPMA.
- 5 -Em caso de perigo de incêndio rural «muito elevado» e «máximo», o GPC de Almeida tem a responsabilidade de informar as Associações de freguesias e ainda freguesias que delas não fazem parte, dentro do concelho de Almeida.
Artigo 7.º — Perigo de risco de incêndio rural
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025