- 1 -Apenas têm direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE os associados efetivos que não tenham, a 31 de dezembro do ano anterior ao do início da apólice, dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, estejam a cumprir acordo de pagamento.
- 2 -Os associados que reúnam as condições fixadas no número anterior constam da lista dos beneficiários da oferta a enviar à seguradora ou corretora de seguros pelo período da apólice.
- 3 -O Conselho Geral informa os associados, anualmente e com a antecedência mínima de 30 dias seguidos antes do termo da apólice em vigor, da sua inclusão ou exclusão no seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE.
- 4 -O associado informado da intenção de exclusão do seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos do número anterior, observa um prazo de 30 dias seguidos para, querendo, regularizar a sua situação perante a OSAE em cumprimento do disposto no n.º 1.
- 5 -A lista de beneficiários pode ser alterada, no caso de inscrição do associado em data posterior à contratualização da apólice de seguro pela Ordem.
Artigo 10.º — Âmbito da oferta
Vigente desde: 09/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026