Considerando o caráter acidental dos recintos previstos na presente secção, não podem ser emitidas mais de 10 licenças por ano e por requerente/entidade, cada uma com a duração máxima de três dias seguidos.
Artigo 115.º — Licenças
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019