- 1 -A realização de outras atividades, diferentes das previstas no artigo 121.º, que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, carece de autorização, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
- 2 -O pedido de autorização para a realização das atividades mencionadas no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde aquelas se realizem ou tenham o seu termo, com 15 dias úteis de antecedência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
- 4 -À realização de outras atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 122.º
- 5 -Os pareceres das entidades externas, designadamente os previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 122.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo 125.º — Outras atividades que possam afetar o trânsito normal
Vigente desde: 17/01/2019
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