Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
Artigo 127.º — Proibição da realização de fogueiras
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019