- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio a criar pela Autarquia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
Artigo 129.º — Pedido de licenciamento da realização de fogueiras
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019