- 1 -Para além dos deveres referidos no artigo anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira onde lhes tenha sido autorizado o exercício da atividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservado.
- 2 -A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade do direito de ocupação de espaço de venda é considerado abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação do mesmo, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 3 -As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço de venda nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 15.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019