É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)Exercer a venda ambulante fora dos locais, das datas e horários definidos no presente Regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal;
- b)Proceder à venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrado no estabelecimento;
- c)Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- d)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;
- e)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
- f)Deixar lixo, embalagens ou quaisquer desperdícios na via pública, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos locais destinados a esse fim;
- g)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda ambulante seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
- h)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
- i)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
- j)Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
- k)O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;
- l)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.