- 1 -Pode ser autorizada a ocupação diária das bancas e dos lugares de terrado diretamente pelo encarregado do Mercado, a título ocasional e até à adjudicação por concurso público ou arrematação em hasta pública, das bancase dos lugares de terrado que não tenham sido atribuídos na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, após solicitação do interessado e de acordo com a ordem de chegada.
- 2 -A ocupação dos lugares de venda nos termos do presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no RMTOR.
- 3 -A autorização de ocupação ocasional será titulada por senha, emitida pelo encarregado do Mercado, de validade diária.
- 4 -As senhas são emitidas em duplicado, sendo o original entregue ao interessado, e contêm a identificação do titular, morada, número de contribuinte, validade e valor da taxa liquidada.
- 5 -As senhas são intransmissíveis e deverão permanecer na posse dos ocupantes durante o período da sua validade, a fim de serem exibidas aos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados e demais agentes de fiscalização, sempre que solicitadas.
Artigo 38.º — Autorização de ocupação ocasional
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019