- 1 -Nos lugares de venda, nomeadamente nas lojas, quiosques e bancas, não podem ser feitas quaisquer obras sem prévia autorização ou licenciamento da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 2 -As obras a realizar nos lugares de venda são da inteira responsabilidade dos comerciantes.
- 3 -As obras referidas nos números anteriores incluem as de conservação, reparação e beneficiação, as obrigatórias nos termos da legislação em vigor aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de modo geral, as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 4 -As lojas devem dispor de contadores individuais de água, gás, eletricidade e telefone, sendo da responsabilidade dos comerciantes as obras necessárias à sua instalação.
Artigo 55.º — Obras a cargo dos comerciantes
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019