- 1 -Cada Mercado terá os trabalhadores julgados convenientes ao seu eficaz funcionamento, a quem compete:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das instruções e ordens superiormente emanadas;
- b)Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos, utensílios e demais equipamento municipal, responsabilizando-se pelos prejuízos a que derem causa;
- c)Zelar pela manutenção da ordem e da paz dentro do recinto e das instalações adjacentes do Mercado, podendo recorrer às forças policiais quando necessário;
- d)Autorizar as ocupações previstas no artigo 38.º, emitindo as respetivas senhas;
- e)Assegurar a conservação e limpeza dos espaços comuns dos Mercados Municipais;
- f)Manter atualizados e em bom estado de conservação todos os livros e demais documentação afetos ao funcionamento do Mercado;
- g)Verificar, sempre que necessário ou a solicitação dos ocupantes ou dos consumidores, a exatidão do peso, medida ou propriedades dos produtos vendidos ou à venda;
- h)Tomar as medidas necessárias, designadamente informando a quem de direito, relativamente ao equipamento, material, utensílios, produtos e artigos existentes nos Mercados que não satisfaçam as normas em vigor e as condições impostas pelas autoridades sanitárias competentes;
- i)Usar os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares que forem distribuídos;
- j)Não prestar, ou permitir que outros trabalhadores prestem, outros serviços que não sejam os estritamente inerentes às suas funções;
- k)Não se ausentar do local de serviço sem autorização expressa nesse sentido e sem que seja devidamente substituído;
- l)Não se fazer valer das suas funções ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;
- m)Usar de correção com todos os colegas, ocupantes e utentes do Mercado, prestando os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados;
- n)Velar pela cobrança das senhas de ocupação e fiscalizar os pagamentos das taxas de ocupação;
- o)Efetuar a correta entrega nos serviços competentes das receitas camarárias provenientes das senhas de ocupação;
- p)Efetuar a devida escrituração das receitas referidas na alínea anterior e manter em bom estado de conservação os livros e documentos existentes para esse efeito;
- q)Informar, com verdade e isenção, os seus superiores hierárquicos de tudo o que interessa ao funcionamento do Mercado e ao desempenho das suas funções;
- r)Atender com solicitude qualquer queixa ou denúncia, efetuando imediatamente todas as averiguações necessárias, anotando testemunhas e comunicando o resultado da investigação aos seus legítimos superiores hierárquicos.
- 2 -É proibido a qualquer trabalhador que preste serviço nos Mercados receber, direta ou indiretamente, dos comerciantes e demais utilizadores, quaisquer dádivas pecuniárias ou outras, que possam comprometer o desempenho isento das suas funções.
Artigo 64.º — Competências dos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019