- 1 -Na sequência do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, é da responsabilidade do AMMLG supervisionar as ações de seleção da documentação proveniente dos serviços produtores.
- 2 -A supervisão referida no número anterior deve efetivar-se desde o momento da análise prévia e seleção nos serviços produtores da documentação a ser recolhida pelo AMMLG.
- 3 -A análise, seleção e eliminação dos documentos produzidos pela MMLG competem ao responsável pelo AMMLG e ao RA do serviço produtor.
- 4 -Compete ao AMMLG toda e qualquer eliminação de documentos produzidos nos vários serviços do MMLG, bem como, de outras entidades desde que solicitado para esse efeito, após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação administrativa, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -A eliminação dos documentos que não estejam contemplados na legislação em vigor carece de autorização expressa do Órgão Coordenador do Sistema Nacional de Arquivos.
- 6 -A substituição do suporte dos documentos só pode ser efetuada mediante autorização do Órgão de Coordenação do Sistema Nacional de Arquivos, devendo a entidade elaborar um Plano de substituição de suporte.
- 7 -A eliminação dos documentos será feita de modo a impossibilitar a sua leitura ou reconstituição e a decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
- 8 -O responsável pelo AMMLG deverá assistir ao ato de eliminação dos documentos, representando os demais intervenientes que assinaram o Auto de Eliminação.
Artigo 16.º — Seleção e eliminação de documentos
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021