- 1 -A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
- a)Presidente da Câmara Municipal, que preside e que pode ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, ao abrigo do n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- b)Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
- c)Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
- 2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 4 -O júri é apoiado no processo pela Unidade de Gestão de Recursos Humanos, sendo secretariado por um vogal para o efeito escolhido por um funcionário designado pelo respetivo Presidente de entre os dirigentes e técnicos superiores daquela unidade orgânica.
Artigo 17.º — Júri
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022