- 1 -O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
- 2 -Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
- 3 -O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:
- a)Do horário efetivo que tenciona cumprir;
- b)Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
- c)Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
- 4 -Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
- 5 -Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
Artigo 32.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022