- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública, de âmbito intermunicipal, é dirigido ao Presidente da Câmara do Município onde se inicie a prova, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)Nome, firma ou denominação do requerente;
- b)Domicílio ou sede do requerente;
- c)Indicação do local, data, hora, percurso e duração do evento.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
- d)Parecer das Infraestruturas de Portugal (IP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
- e)Parecer da Federação ou Associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
- f)Parecer das Câmaras Municipais em cujo território se desenrola a prova, aprovando o respetivo percurso.
- 3 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
- 4 -As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal requerente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
- 5 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao comando da Polícia de Segurança Pública e ao comando da Brigada Territorial da GNR.
- 6 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 47.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022