- 1 -A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico definido em portaria governamental e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 58.º — Queimadas
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022