- 1 -A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Polícia de Segurança Pública (PSP) territorialmente competentes, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação ou a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 3 -Os guardas-noturnos que atuam em determinada zona podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 9.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022