- 1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, constam da tabela do anexo A e foram indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e alterando consoante a categoria do animal (Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho, que «estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia»).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças A (cães de companhia): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças B (cães para fins económicos - cães de guarda): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças E (cães de caça): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe G (Cão potencialmente perigoso): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Classe H (Cão perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças I (gatos): 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F, nomeadamente cão com fins militares ou policiais, cão para investigação científica e cão de guia, estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 11.º — Licenciamento e Registo de Cães e Gatos
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023