- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura corresponde ao plano de estudos publicado no Diário da República (o qual se considera parte integrante deste regulamento) e está planeado para uma duração normal de 3 anos, correspondentes a 180 créditos ECTS, e é constituído por:
- a)Um curso de doutoramento (não conferente de grau) constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS, conferindo um diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau) em Arquitetura;
- b)Uma tese de natureza original, especialmente elaborada para este fim, a que correspondem 120 do total de 180 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja aprovação em provas públicas permitirá a obtenção do grau de doutor em Arquitetura.
- 2 -Em alternativa à tese, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento de Arquitetura, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do Conselho Científico da Faculdade, ser integrado:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou;
- b)No domínio das artes, por um conjunto de obras ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -O candidato ao grau de doutor deverá ser preferentemente o primeiro autor do conjunto de trabalhos de investigação, e obra ou conjunto de obras a que se referem respetivamente as alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -A utilização de trabalhos de investigação, e de obra ou conjunto de obras a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, para a finalidade de obtenção do grau de doutor, deve ser original e única, não devendo os mesmos trabalhos terem sido utilizados, anteriormente, por coautores, caso existam, com a finalidade de obtenção do grau de doutor no mesmo ramo de conhecimento.
- 5 -A frequência do curso de doutoramento (não conferente de grau) pode ser dispensada mediante creditação de formação anterior conforme definido no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 6.º — Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021