- 1 -O MMP promove as boas práticas e implementa as medidas de conservação preventiva do acervo museológico à sua guarda e zela pela sua segurança, respeitando os princípios basilares e deontológicos, e aplicando o consagrado nos normativos vigentes, de âmbito nacional e internacional, competentes nesta matéria.
- 2 -A conservação preventiva dos bens culturais móveis e imóveis ao cuidado do MMP obedece ao estabelecido no Plano de Conservação Preventiva do Museu e à legislação em vigor.
- 3 -Os sítios arqueológicos que integram o museu, que se encontram em processo de escavação, de tratamento, musealizados e acessíveis ao publico, são periodicamente monitorizados, com vista à sua salvaguarda, conservação preventiva e manutenção com ações anuais, em conformidade com o Plano de Atividades e Orçamento anual do Município de Palmela.
Artigo 9.º — Conservação
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024