- 1 -Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais:
- a)Os nacionais de um estado-membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um estado-membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos contingentes especiais previstos no DL 393-A/99, alterado pelo DL 272/2009, de 01-10.
- 3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPSN no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o estado de que são nacionais.
- 5 -Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado-membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 6 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:
- i)O cônjuge de um cidadão da União;
- ii)O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
- iii)O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
- iv)O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii).
- i)O cônjuge de um cidadão da União;
- 8 -A qualidade de familiar referida no ponto anterior é comprovada mediante declaração sob compromisso de honra do estudante em impresso do IPSN; falsas declarações determinam a anulação da candidatura e/ou matrícula, independentemente de quando vierem a ser detetadas e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possam importar.
Artigo 2.º — Estudante Internacional
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022