- 1 -Compete à entidade gestora em articulação com o município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso e operação das viaturas de recolha seletiva evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, obstáculos em altura (cabos, corpos salientes dos edifícios, postes, etc.) que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio nas áreas predominantemente rurais e mediamente urbanas, ou, nas freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas, a 100 metros do limite do prédio;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 3 -Compete ao Município-utilizador a instalação de sinalização que determine o impedimento de estacionamento em toda a envolvente do ecoponto, salvaguardando a operação de manuseamento dos contentores e a utilização do espaço para outros fins.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023