- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A entidade gestora efetua os tipos de recolha seletiva, nas zonas indicadas, identificados no Anexo III.
- 3 -A entidade gestora disponibilizará no seu sítio na internet a lista atualizada dos tipos de recolha ativos e das zonas por eles abrangidas.
Artigo 27.º — Recolha seletiva
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