- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos Municípios-utilizadores:
- a)Uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada e expressa em euros por tonelada;
- b)O montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos;
- c)O IVA legalmente exigível.
- 2 -Pela entrega de resíduos urbanos biodegradáveis, com origem na recolha seletiva, é faturada uma tarifa base específica, idêntica para todos os Municípios-utilizadores, em função da quantidade entregue, correspondente ao valor da tarifa mencionada na alínea a) do número anterior, deduzida de uma bonificação a definir pela entidade gestora.
- 3 -A bonificação da tarifa relativa aos resíduos urbanos biodegradáveis a aplicar pela entidade gestora será publicitada no seu sítio da internet.
Artigo 41.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023