- 1 -A informação a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
- a)Identificação da entidade gestora prestadora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contactos telefónicos e de correio eletrónico, para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
- b)Código de identificação do utilizador-municipal;
- c)Identificação do titular do contrato, incluindo o NIF, e respetivo endereço postal para efeitos de envio da fatura;
- d)Número da fatura e data de emissão da fatura;
- e)Data de limite de pagamento da fatura;
- f)Período objeto de faturação;
- g)Quantidade de resíduos urbanos entregues no período objeto de faturação;
- h)Valor unitário da tarifa e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- i)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA e a respetiva taxa;
- j)Informação sobre valores em débito/crédito;
- k)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- l)Valor correspondente à repercussão do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos.
- 2 -O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 47.º — Conteúdo da fatura
Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023