- 1 -Sem prejuízo da aplicação da contraordenação a que houver lugar, caso se revele impossível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável em virtude da inexistência ou insuficiência da declaração referida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a matéria coletável para efeitos de pagamento taxa turística será calculada mediante a aplicação das taxas de ocupação de referência a seguir indicadas para cada uma das tipologias turísticas, majoradas de 10 pontos percentuais, não podendo no entanto exceder os 100 %, seguindo-se posteriormente os termos referidos nos números 6 e seguintes do artigo anterior:
- a)Hotéis, Pousadas, Estalagens e Motéis: Taxa de ocupação -cama dos hotéis publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) relativa ao mês homólogo;
- b)Hotéis-apartamentos, Apartamentos turísticos e Aldeamentos turísticos: Taxa de ocupação dos hotéis-apartamentos publicada pelo INE relativa ao mês homólogo;
- c)Turismo de Habitação, Agroturismo e Casas de Campo: Taxa de ocupação-cama dos estabelecimentos hoteleiros publicada pelo INE relativa ao mês homólogo;
- d)Parques de Campismo e Caravanismo de exploração privada: taxa de ocupação mensal registada no parque de campismo municipal;
- e)Alojamento local: Taxa de ocupação dos alojamentos locais relativa ao mês homólogo publicada pelo INE para o município, ou para a região do Algarve, quando essa taxa não tiver sido disponibilizada para o município.
- 2 -Nos casos em que os dados fornecidos pela unidade de alojamento apresentem, sem razão justificada, um défice superior a 10 % relativamente à taxa de referência da respetiva tipologia turística calculada de acordo com o previsto nas diferentes alíneas do número anterior, o sujeito passivo será notificado pelos serviços municipais e se, no prazo de 10 dias não fizer prova da veracidade da informação prestada, será também aplicável o método indireto de apuramento de matéria coletável referido no número anterior.
- 3 -Caso a diferença referida no n.º 2 seja apurada num momento em que o pagamento da taxa relativamente ao mês em causa já tenha sido efetuado, a sobretaxa destinada a fazer o respetivo acerto será discriminada no guia de pagamento seguinte a ser enviado.
- 4 -Qualquer reclamação relacionada com o apuramento da matéria coletável, nomeadamente por a aplicação do método previsto no presente artigo resultar numa taxa superior àquela que resultaria da aplicação da quantificação direta prevista no artigo anterior, só será atendida caso o reclamante tenha a sua situação regularizada no que diz respeito ao pagamento da presente taxa, nomeadamente não havendo quantias em dívida para com o município de Vila Real de Santo António a esse respeito, e mediante a apresentação de documentos comprovativos dos dados alegados.
- 5 -Se, na sequência de qualquer reclamação nos termos do número anterior, for apurado algum crédito a favor do reclamante, será efetuada a devida compensação aquando da emissão das guias de pagamento posteriores.
Artigo 7.º — Aplicação de métodos indiretos para determinação da matéria coletável
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018