Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bombeiro voluntário» - Pessoa que constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e no quadro ativo da corporação de bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã, ou em situação de inatividade em consequência de acidente ou doença profissional devidamente comprovada no exercício das suas missões, ou por morte em exercício de funções de bombeiro voluntário;
- b)«Corporação de bombeiros» - Pessoa coletiva de utilidade pública designadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã que detém ou mantém um corpo de bombeiros;
- c)«Agregado familiar» - Cônjuge/companheiro (a), filhos (as), adotados (as) e enteados (as) do bombeiro voluntário, comprovado por certificado emitido pela Autoridade Tributária /Portal das Finanças, ou outro documento válido para esse efeito;
- d)«Beneficiários» - Bombeiro voluntário que preencha cumulativamente os requisitos constantes no artigo 4.º e respetivo agregado familiar;
- e)«Habitação própria e permanente» - Imóvel onde resida em permanência o bombeiro voluntário com o seu agregado familiar, sito no Município da Lourinhã, comprovado por certificado da morada fiscal emitido pela Autoridade Tributária/Portal das Finanças;