- 1 -A tese será objeto de apreciação e discussão pública por um júri cuja nomeação, composição e funcionamento obedecem ao estipulado no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
- 2 -O júri deverá ter número igual de vogais das três instituições conferentes do grau, no qual se inclui o orientador ou coorientador.
- 3 -Todas as restantes regras de funcionamento do júri obedecem aos regulamentos da Instituição Coordenadora da edição do Doutoramento.
- 4 -Nas provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa.
- 5 -A Comissão de Coordenação pode autorizar a apresentação da tese ou da compilação de artigos noutra língua para além das referidas na alínea anterior, mediante parecer positivo da Comissão Científica do Doutoramento.
Artigo 17.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 28/07/2022
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Em vigor desde 28/07/2022