- 1 -A decisão de atribuição de licença será tomada depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento.
- 2 -Em caso de desconformidade, o requerente será convidado para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à correção do seu pedido.
- 3 -Durante a vigência do regulamento, o procedimento para atribuição das licenças para instalação e operação de PCVE normais ou semi-rápidos contemplará duas fases distintas, cada qual se regerá por processos de atribuição de licenças distintos:
- a)Na primeira fase, que decorre nos 30 dias seguintes à data da comunicação do aumento do número de licenças disponíveis, os OPC interessados poderão apresentar as suas propostas para a instalação e operação de PCVE;
- b)Caso exista apenas uma proposta para um lote, que cumpra todos os requisitos exigidos, a licença relativa a esse lote será atribuída ao OPC que propôs esse lote;
- c)Caso haja mais do que uma proposta para um mesmo lote e todas cumpram os requisitos exigidos, o Município procederá à avaliação das propostas apresentadas para esse lote de acordo com os seguintes fatores:
- i)O fator de avaliação P1, com uma ponderação de um terço (1/3), avalia o número de pontos de carregamento proposto para cada posto de carregamento, sendo atribuída a pontuação de
50 pontos a um posto com 1 ponto de carregamento e a pontuação de 100 pontos a um posto com 2 pontos de carregamento;
- ii)O fator de avaliação P2 avalia a potência proposta para os pontos de carregamento, sendo atribuídas a seguinte pontuação:
Ponto de carregamento com potência de 3,7kW: 25 pontos
Ponto de carregamento com potência de 7,4kW: 50 pontos
Ponto de carregamento com potência de 11kW: 75 pontos
Ponto de carregamento com potência de 22kW: 100 pontos
- iii)O fator de avaliação P3, com uma ponderação de um terço (1/3), avalia a área total ocupada pelos novos elementos físicos necessários à instalação do posto de carregamento (incluindo o próprio equipamento, sinais de trânsito, barreiras de proteção e armários auxiliares quando necessários), e que será pontuado da seguinte forma:
As propostas são ordenadas por ordem crescente da área ocupada:
À proposta que propõe a área mais reduzida são atribuídos 100 pontos.
A pontuação atribuída a cada uma das propostas seguintes (previamente ordenadas por ordem crescente da área ocupada) é determinada reduzindo à pontuação da proposta anterior o valor de 100/N, em que "N" corresponde ao número de propostas concretamente apresentadas.
- iv)A classificação final (CF) de cada proposta será calculada através da fórmula seguinte:
CF= 1/3*P1+1/3*P2+1/3*P3
- v)Em caso de empate na classificação final respeitante a um lote, será utilizado o método de desempate por sorteio, a realizar em ato público aberto aos concorrentes envolvidos, entre as propostas que se encontrem empatadas.
- i)O fator de avaliação P1, com uma ponderação de um terço (1/3), avalia o número de pontos de carregamento proposto para cada posto de carregamento, sendo atribuída a pontuação de
- d)Uma vez decorrida a fase referida na alínea a) do presente número e enquanto subsistirem disponíveis licenças para a instalação de PCVE normais ou semi-rápidos, entrar-se-á numa segunda fase em que os OPC interessados em receber licenças poderão a todo o momento apresentar pedidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4.
- 4 -Verificado o cumprimento de todos os requisitos para a atribuição da licença e encontrando-se disponível o lote solicitado, será atribuída a licença solicitada.
- 5 -Durante a vigência do regulamento, o procedimento para atribuição das licenças para instalação e operação de PCVE rápidos contemplará duas fases distintas, cada qual se regerá por processos de atribuição de licenças distintos:
- a)Na primeira fase - que decorre nos 30 dias seguintes à data da comunicação do aumento do número de licenças disponíveis -, os OPC interessados poderão apresentar as suas propostas para a instalação e operação de PCVE.
- b)Caso as propostas apresentadas não ultrapassem o número de licenças previsto para cada Estação de carregamento, serão atribuídas as licenças solicitadas a cada OPC;
- c)Caso as propostas apresentadas excedam o número de licenças previsto para cada Estação de carregamento, e todas cumpram os requisitos exigidos, o Município procederá à avaliação das propostas apresentadas para essa Estação de carregamento de acordo com a potência de carga do posto de carregamento proposto, sendo atribuída a licença ao operador que propuser uma potência de carga mais elevada.
- d)Em caso de empate na classificação final respeitante a um lote, será utilizado o método de desempate por sorteio, a realizar em ato público aberto aos concorrentes envolvidos, entre as propostas que se encontrem empatadas.
- e)Uma vez decorrida a fase referida na alínea a) do presente número e enquanto subsistirem disponíveis licenças para a instalação de PCVE rápidos, entrar-se-á numa segunda fase em que os OPC interessados em receber licenças poderão a todo o momento apresentar pedidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4. Verificado o cumprimento de todos os requisitos para a atribuição da licença, será atribuída a licença solicitada.
- 6 -Realizados os procedimentos definidos nos números anteriores, proceder-se-á à notificação dos resultados a todos os candidatos para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia, à exceção dos casos de licenças atribuídas diretamente nos termos da alínea d) do n.º 3 e da alínea e) do n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Findo o período de audiência prévia, serão notificados os candidatos cujas propostas foram selecionadas para, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação, procederem à apresentação dos elementos obrigatórios ou complementares indicados no artigo 5.º do presente Regulamento e que ainda se encontrem em falta.
- 8 -No caso de não serem entregues todos os documentos nos termos do número anterior, a decisão favorável ao pedido de atribuição da licença caducará, procedendo-se à atribuição da licença ao candidato classificado em segundo lugar, aos candidatos anteriormente preteridos ou procedendo-se a novo sorteio no caso de se manter a existência de mais do que uma proposta.
- 9 -A licença é emitida no prazo de trinta dias úteis contados a partir da data de entrega dos elementos obrigatórios ou complementares nos termos do n.º 6 do presente artigo.
- 10 -O processo de instalação deve ser iniciado no prazo 3 meses a contar da data da emissão da licença e terminado no prazo de 6 meses a contar da data de início da instalação.
- 11 -Este prazo suspender-se-á de cada vez que o procedimento de instalação esteja dependente da prática de atos por entidades terceiras, como a Câmara Municipal, E-Redes e MobiE, apenas sendo levantada a suspensão na data da prática dos atos em questão.
- 12 -Para iniciar o processo de instalação o OPC (ou a entidade instaladora) deve ainda apresentar os seguintes elementos:
- i)Croqui do projeto ligação;
- ii)Memória descritiva da instalação;
- iii)Plano de sinalização dos trabalhos;
- iv)Plano dos trabalhos;
- v)Alvará da entidade executante;
- vi)Fatura do seguro de responsabilidade civil de exploração/construção da entidade executante;
- vii)Comprovativo de contratação do técnico responsável da entidade executante;
- viii)Termo de responsabilidade do técnico responsável;
- ix)Declaração da ordem do técnico responsável;
- x)Declaração do seguro de responsabilidade civil profissional;
- xi)Declaração de intervenção (compatibilidade com as infraestruturas existentes).
- i)Croqui do projeto ligação;
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 29/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2023