- 1 -Cada membro da Assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso 2 minutos.
- 3 -As declarações de voto escritas são entregues na Mesa até ao final da reunião.
Artigo 31.º — Declarações de Voto
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025