- 1 -De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, referência sumária das intervenções e, bem assim, o facto de ter sido lida e aprovada a Ata anterior.
- 2 -Das atas deverão também constar referências sumárias às eventuais intervenções do público, na solicitação de esclarecimentos, e às respostas dadas.
- 3 -As atas são lavradas, sempre que possível, por um trabalhador da Autarquia designado para o efeito, ou, em caso de impossibilidade, por um dos secretários da Mesa, e postas à aprovação no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
- 4 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
Artigo 42.º — Atas
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025