O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de março de 2020.
Anexos:
I.Fundamentação económico-financeira
II.Fundamentação das isenções
ANEXO I
Fundamentação Económico-financeira
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Os regimes antes citados constituem instrumentes reguladores que permitem aos municípios ver compensadas, total ou parcialmente, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A crescente dinamização da atividade turística no concelho de Faro, constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia.
Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística.
Porque a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera-se que devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.
Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População - o total da população residente e da população em movimento pendular;
População residente - a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
População em movimento pendular - a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população;
Dormidas turísticas - as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.
Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 3 %, quando comparada com o universo total:
População turística = N.º hóspedes*3 dias/(Pop.residente*365 dias+Pop.mov.pendular*247 dias+N.º hóspedes*3 dias)
O cálculo anterior teve em conta que os hóspedes usufruem da cidade 3 dias (uma vez que a estada média é de 1,9 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano.
A presente demonstração assenta, no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2017 extraídos do INE, os quais se descrevem:
(ver documento original)
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram consideradas as despesas do orçamento municipal de 2017, relacionadas diretamente com a atividade turística:
(ver documento original)
Paralelamente, foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2017 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:
(ver documento original)
Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público.
Assim o valor anual da despesa municipal associada ao turismo, resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (1.061.062,87 (euro)), com 3 % das despesas indiretamente relacionadas (813.490,70(euro),) resultando um total de 1.874.553,57(euro).
Apurado o valor do custo da atividade pública local com o turismo, estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Faro:
(ver documento original)
Ciente da importância local e regional do turismo, pretende-se criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização de ambiente, espaços públicos, transportes e mobilidade, cultura, segurança, vigilância, proteção civil e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.
Contudo importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 58 % relativamente ao custo para o erário municipal (3,63(euro)/dormida).
Assim após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho em particular e para a região em geral, foi possível concertar entre os Municípios do Algarve, a aplicação da taxa municipal turística de 1,5(euro)/dormida.
ANEXO II
Fundamentação das isenções
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.
Sendo o produto "sol e praia", o principal fator de atração de turistas ao Município de Faro, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.
Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia a dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Faro, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 % e aos hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico.
Sendo a Universidade do Algarve a instituição de referência do sul do País, com excelentes condições de estudo, trabalho e socialização a uma população de cerca de 9000 estudantes, 1300 dos quais provenientes de mais de 70 nacionalidades e dada a escassez na oferta de residências/habitações para estudantes, o Município considera de isentar os estudantes que utilizem empreendimentos turísticos, no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 dias.
Complementarmente e procurando mitigar a sazonalidade subjacente ao principal produto turístico existente, estabelece-se uma isenção do pagamento da taxa municipal turística nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano civil.
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