- 1 -Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo a disponibilizar pelo Município, a apresentar por correio eletrónico, independentemente de haver taxa a liquidar.
- 2 -A declaração a remeter nos termos do número anterior, poderá ser substituída pela utilização de uma plataforma eletrónica, caso venha a existir, sendo a mesma oportunamente disponibilizada gratuitamente a todos os operadores.
- 3 -Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Faro pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação da mesma, ou da data em que o Município venha a disponibilizar a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 4 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 6.º — Entrega da taxa turística
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019