- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
- c)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo Código.
- d)Outras entidades públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção;
- e)Os factos cuja isenção se encontre especificamente prevista na tabela constante a este Regulamento.
- 2 -A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia ou por delegação de competências do executivo, a Presidente da Junta de Freguesia, isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:
- a)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
- b)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
- c)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
Artigo 10.º — Isenções
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021