- 1 -Os adquirentes bonificados ficam obrigados a manter uma residência própria, efetiva e permanente no lote adquirido, por um período de 15 anos, contado da data de emissão de licença de habitabilidade;
- 2 -A prova e contraprova da obrigação estabelecida no número anterior poderá ser efetuada por qualquer meio que o Município considere idóneo;
- 3 -O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do presente artigo implica o pagamento, ao Município, do valor correspondente à bonificação.
Artigo 24.º — Manutenção de residência
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020